Entendo que quando o artigo 6. do EOAB diz inexistir hierarquia entre juízes, membros do MP e advogados está tratando de questões de subordinação e respeito mútuos, sem os quais haveria desequilíbrio no desempenho da atividade jurisdicional e o fato de que uns ou outros estarem armados ou não, não quebram essa paridade. A ver pelo prisma do fundamento isonômico, também poder-se-ia pleitear igualdade salarial com aqueles e outras prerrogativas, o que beiraria o absurdo. A profissão de advogado, não restam dúvidas, tem lá seus acentuados riscos, todavia, a meu sentir, não se comparam aos paradigmas, sem nenhum desmerecimento.